Direito do Consumidor
Ministro do STJ defende atualização do Código de Defesa do Consumidor
Propaganda enganosa, pessoas importunadas por serviços de telemarketing, caixas de e-mail invadidas por spams (mensagens não solicitadas), insegurança no mercado de internet e falta de punição para empresas que violam o direito do consumidor são situações do cotidiano do brasileiro que não são contempladas com eficiência pelo Código de Defesa do Consumidor. A avaliação é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin.
O ministro participou da elaboração do código, que completará 20 anos no próximo dia 11 de setembro, e considera a legislação em vigor insuficiente para garantir o direito do consumidor. “O código também precisa garantir que o consumidor não seja importunado”, defendeu.
Para Benjamin, o código é omisso quanto à proteção em relação ao crédito para o consumidor e precisa de ajustes para regular o mercado da internet, serviço ainda incipiente à época da aprovação do texto. Além disso, o ministro defendeu que a punição com multa para empresas que violam o direito do consumidor deve ser novamente discutida e inserida na legislação. A chamada multa civil foi vetada pelo presidente Fernando Collor de Mello quando o código foi sancionado, sob o argumento de que era um instrumento novo para a sociedade brasileira.
“Esse argumento hoje não se aplica, pois nestes 20 anos, há multa civil em outras leis já aprovadas. É preciso punir quem reiteradamente, voluntariamente, agindo com má-fé, viola o Código de Defesa do Consumidor”, defendeu o ministro, que participou hoje (25) de um debate no Senado, o primeiro de um ciclo de três encontros organizados pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. O objetivo do ciclo é reunir propostas para revisar a legislação.
Em relação ao crédito, Benjamin destacou as ofertas de empréstimos para a compra de produtos que atualmente chegam a oferecer pagamento em até 20 vezes sem juros. “Precisa ser especialista para identificar que se trata de uma propaganda enganosa?”, questionou o ministro que lembrou que, na época em que o código estava em discussão, a regulamentação do crédito foi colocada de lado para facilitar sua aprovação no Congresso Nacional, alvo de resistências em relação a esse ponto. “O código prevê um ou dois dispositivos para dar alguma proteção ao consumidor no que se refere a juro. Mas nem essa proteção é cumprida. Basta abrir qualquer jornal e ver as ofertas de crédito”, disse o ministro.
Como consequência dessa falta de regulamentação, o ministro destacou o elevado nível de endividamento da população. “Hoje em toda sociedade brasileira os estudos demonstram um superendividamento do consumidor. Não se pode considerar paternalismo defender o consumidor de práticas abusivas e de publicidade massiva que desconsideram a possibilidade de um consumidor pouco informado. O código reconhece que o consumidor é vulnerável”, ponderou o ministro.
A falta de proteção ao crédito do consumidor fica evidente ao se comparar com a legislação que defende as empresas, na opinião de Herman Benjamin. “Hoje, no Brasil, há mecanismos gerais para amparar a empresa que se endivida. A antiga concordata que agora se chama recuperação judicial está em pleno vigor. Mas em relação ao consumidor individual não há proteção alguma. Se ele se endivida, a lei diz que o problema é dele”, comparou.
Já em relação ao consumo pela internet, a necessidade de revisão do código, na opinião do ministro visa a tornar esse ambiente confiável. “As compras via internet, cada vez mais usuais, ainda ocorrem em um ambiente de insegurança para o consumidor. O uso da internet ainda não estava posto quando o código foi pensado. Não tinha a oferta”, disse. “Essa mudança agora é necessária até mesmo no sentido de viabilizar o comércio eletrônico. Se esse ambiente for visto pelo consumidor com desconfiança, como um ambiente de faroeste, todos os atores sairão prejudicados”, acrescentou.
Fonte: ABr
Dano moral
SEGURADORA INDENIZARÁ CLIENTE POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação movida por W.E.T. contra uma seguradora, condenada ao pagamento de 21 salários mínimos, vigente à época do acidente, por invalidez percentual dos membros superiores do autor.
Alega o autor ter sofrido lesões em membro superior, resultante do acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2003 e que, de acordo com os laudos periciais, se caracterizaram como permanentes. Afirma ainda que possuí direito aplicável à espécie e por estas razões pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez no valor correspondente a 40 salários mínimos.
Citada, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, pois sustentou perda do objeto em razão do pagamento efetivado na via administrativa, não havendo motivos para uma indenização.
Conforme os autos, a juíza frisou que o seguro obrigatório concedido pela Lei n° 6.194/74 pode ser exigido de quaisquer seguradoras conveniadas ao sistema, pouco importando, até porque não há nenhuma restrição nesse sentido e que o pagamento feito administrativamente não impede que a parte ajuíze uma ação requerendo o que entende devido contra outra seguradora e que também esteja vinculada ao pagamento do seguro DPVAT.
Além disso, a magistrada observou que para o pagamento da indenização é fundamental importância que possuam dois requisitos: o acidente com o veículo automotor e a ocorrência de danos, o que o autor comprovou nos autos.
Desse modo, o pedido feito pelo autor foi julgado procedente. “Importante esclarecer que o artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, que estabelecia o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito, foi alterado pela Medida Provisória nº 340, publicada em 30/12/2006, e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será equivalente a R$ 13.500,00 no caso de invalidez”, concluiu a juíza.
Assim, na fase atual a limitação é considerada como perda de repercussão intensa e relacionada à perda funcional de 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de um dos membros superiores, razão pela qual a indenização deve ser fixada em 21 salários mínimos, ou seja, 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 70{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 40 salários mínimos.
Processo nº 0034607-22.2006.8.12.0001
Fonte: uj.novaprolink.com.br
Dano moral
Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.
No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.
Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.
A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.
Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.
Execução frustrada
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.
O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.
O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.
Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.
Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.
Legitimidade e prescrição
Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.
Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.
Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.
FONTE: STJ
Direito do Consumidor
Cobrança de honorário médico para acompanhar parto não é taxa extra, diz CFM
Brasília – O Conselho Federal de Medicina (CFM) reafirmou hoje (24), em nota, que não se trata de dupla cobrança caso o obstetra credenciado a plano de saúde cobrar honorário para estar disponível e acompanhar o momento do parto.
Em parecer, divulgado em novembro de 2012, o conselho diz que obstetras podem estipular valor específico para acompanhar o trabalho de parto das gestantes usuárias de planos de saúde. Com isso, a gestante interessada em ser acompanhada pelo médico que fez o pré-natal deverá pagar diretamente a ele um honorário específico, por meio de acordo. A grávida que não optar pelo acompanhamento poderá fazer o pré-natal com um médico (vinculado ao plano) e o parto com plantonista de hospital conveniado à operadora.
“O mérito do parecer foi definir que o honorário do médico deve ter origem em apenas uma fonte, ou seja, não pode ser custeado em parte pelo plano de saúde e em parte pela paciente. Se isso ocorre, não há dupla cobrança ou pagamento extra, este acordo não é antiético”, diz nota do CFM.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) entendeu que para fazer a cobrança o médico precisa mudar o contrato com a operadora do plano de saúde. “Entende-se que a nota divulgada à sociedade pela ANS, em 16 de janeiro, não se contrapõe ao parecer do CFM 39/2012, solicitando apenas alguns esclarecimentos que serão providenciados e remetidos em breve”, acrescenta o texto divulgado pela entidade médica.
De acordo com o conselho, o acordo prevê a entrega de um recibo à paciente que poderá usá-lo para pedir de ressarcimento ao plano de saúde ou no imposto de renda.
FONTE: AGÊNCIA BRASIL
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ivetegomes de mesquita
30 de maio de 2011 at 11:18 AM
gostaria de saber quais sao os meus direitos a respeito de um seguro que o banco fez na minha conta juridica sem, minha autorizaçao ja pedir , ocancelamento nao recebi o valor cobrado e, continuam debitando o valor na minha conta.