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STF julga destino de ação previdenciária

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04/03/2010 – O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ontem ao julgamento que vai definir se as ações judiciais de trabalhadores contra planos de previdência privada devem ser julgadas pela Justiça trabalhista, como querem os empregados, ou pela Justiça Comum, como defendem as empresas.

O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa e, até agora, o placar está empatado em dois votos a dois. A Corte analisa dois processos. Um envolve a Fundação Petrobras de Seguridade Social, a Petros, e o outro a de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, a Previ. Ao processo foi dado o status de repercussão geral, o que significa que a decisão da Corte terá impacto em milhares de processos sobre o tema que tramitam na Justiça.
Em geral, as ações são ajuizadas por pensionistas que buscam reajustes nas aposentadorias. No entanto, os processos acabam sendo paralisados no Judiciário em razão da controvérsia sobre a competência para o julgamento. A Petros, por exemplo, possui seis mil ações no Tribunal Superior do Trabalho (TST), provenientes de varas trabalhistas, e 500 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), oriundas dos Tribunais de Justiça.

O recurso da Petros, que o Supremo analisa, foi ajuizado contra uma decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabeleceu ser da competência da Justiça do Trabalho a avaliação do caso. O outro processo, da Previ, foi proposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu ser a competência da Justiça comum.
As empresas – controladoras dos planos de previdência privada – defendem que as ações sejam julgadas na Justiça comum. Para o advogado Marcos Flávio Aldeia, que representa a Petros, a Justiça do Trabalho não teria essa atribuição porque o contrato previdenciário complementar é autônomo em relação ao contrato de trabalho. “Os contratos são de legislação específica de caráter civil, não se submetendo às regras trabalhistas”, diz Aldeia. Diversas associações de trabalhadores participantes dos planos de previdência privada em questão ingressaram nas ações como amicus curiae (parte interessada) para defender a competência da Justiça do Trabalho. Para o advogado Mauro de Azevedo Menezes, os magistrados que a compõe a Justiça trabalhista são capacitados para solucionar a questão, por ser originária do vínculo empregatício e da presença do empregador na relação previdenciária. “A Petros foi criada para gerir uma obrigação que originariamente era trabalhista”, afirma Menezes.
A ministra Ellen Gracie, relatora de um dos recursos, decidiu que as ações seriam de competência da Justiça comum. Ela entende que o contrato em discussão é de natureza cível. A ministra, no entanto, propôs a chamada modulação dos efeitos de sua decisão. Por meio desse mecanismo, Ellen Gracie sugeriu que os processos já com sentença da Justiça Trabalhista continuem a tramitar na mesma esfera e apenas aqueles que ainda não foram julgados passariam para a Justiça comum. “Muitos processos que já foram julgados pela Justiça do Trabalho não podem voltar a ser analisados, o que seria totalmente contrário à celeridade processual e acarretaria em insuportável prejuízo dos interessados”, afirmou. O voto foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.
O ministro Cezar Peluso, no entanto, votou de forma contrária, no sentido de que a competência deve variar conforme o caso. Para ele, caso a Justiça reconheça que a controvérsia discutida na ação está submetida ao contrato trabalhista, a competência deve ser da Justiça do Trabalho. Mas, se o pedido não estiver sujeito a um contrato de trabalho, deve ser julgado na Justiça comum. “Cabe à empresa definir se as obrigações concernentes à previdência complementar devem integrar o contrato de trabalho”, diz o ministro.

Fonte: OAB/RJ

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  1. vauberio oliveira cezar

    8 de julho de 2010 at 5:03 PM

    Sou ex funci do banco do brasil, matricula 9.465.720-3, admitido em 1980 e demitido no interesse do serviço em 1992. Twnho ação contra a previ, 2005.01.1.008259-9, encabeçado por amelia nogueira souza de santana. Renunciaria ao valor a que tenho direito. em troca da complementação da aposentadoria para 6.000,00 reais. Necessito saber como falar com o departamento juridico, afim de que eu possa tratar do assunto. cordialmente, vauberio oliveira cézar; Rua padre Alvares Pitangueiras, 21 lagarto-sergipe. cep 49.400-000 fones 79 3631-4764 ou 79 9907-3165. obrigado

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Afastada prisão preventiva de acusados de traficar animal raro

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O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 120722, impetrado por G.D.C. e J.C.T.S., presos preventivamente sob a acusação da prática de crime de tráfico internacional de animais silvestres. Dessa forma, foi suspensa a prisão preventiva, sem prejuízo da imposição, se for o caso, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais dos acusados, de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Na avaliação do ministro Teori Zavascki, embora os fundamentos do decreto de prisão preventiva estejam, genericamente, apoiados em elementos idôneos, pois a restrição da liberdade dos acusados busca evitar a reiteração criminosa e a destruição de provas, tal medida se mostra desnecessária e inadequada ao caso, consideradas as suas peculiaridades. “Com relação ao receio de reiteração delitiva, verifica-se que os fatos imputados na denúncia e no decreto de prisão preventiva teriam ocorrido em 2009. Não há, desse modo, a necessária atualidade a justificar uma medida constritiva desta natureza, ainda mais se considerado o fato de a restrição da liberdade constituir a última opção extrema em termos de medida cautelar”, observou. O ministro lembrou ainda que o artigo 319 do CPP coloca à disposição do juiz outras medidas, diversas da prisão, visando aos mesmos objetivos. “Impõe-se ao julgador, assim, não perder de vista a proporcionalidade da medida cautelar a ser aplicada no caso”, afirmou.
Citando decisão no HC 95009, relatado pelo ministro Eros Grau (aposentado), o ministro Teori Zavascki apontou que, “tendo o juiz da causa autorizado a quebra de sigilos telefônicos e determinado a realização de inúmeras buscas e apreensões, com o intuito de viabilizar a eventual instrução da ação penal, torna-se desnecessária a prisão preventiva do paciente por conveniência da instrução penal”.
Caso
G.D.C. e J.C.T.S, que são casados, foram presos em outubro de 2013 na Operação Lucy in the Sky with Diamonds. Ela era diretora do Zoológico de Niterói (Zoonit) quando foi encontrada uma serpente rara no Rio de Janeiro. O animal foi entregue ao zoológico, mas desapareceu entre 2006 e 2010. A então diretora informou que o réptil havia morrido, mas não apresentou qualquer prova do fato.
Após o sumiço do animal, um criador de cobras norte-americano passou a ostentar na internet a posse de uma jiboia em seu país, com características semelhantes às do animal desaparecido no Brasil. Peritos constataram que se tratava do mesmo animal. Em investigações, a polícia constatou que o norte-americano esteve no Rio de Janeiro em fevereiro de 2007 para ver o animal no Zoonit. Posteriormente, foi registrada sua saída do Brasil em janeiro de 2009 pela fronteira de Bonfim (RR), rumo à Guiana, após ter tentado sair do país pelo aeroporto de Manaus.
As investigações revelaram que G.D.C. se encontrava em Manaus na mesma época e manteve contatos telefônicos com o estrangeiro. De acordo com os autos, teria ficado evidenciado, em quebras de sigilo, uma diferença de cerca de R$ 1 milhão entre os rendimentos efetivamente declarados pela acusada à Receita Federal e os valores movimentados em suas contas bancárias. Por fim, foi encontrada na residência do casal um papagaio baiano ou verdadeiro, espécie mais ameaçada de extinção dessa ave.
Segundo as investigações, a participação de J.C.T.S. nas atividades estaria evidenciada e ele manteria, inclusive, conta bancária para receber valores oriundos das operações envolvendo o Zoonit à época, visando afastar a fiscalização tributária. Tanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) como o Superior Tribunal de Justiça (STF) indeferiram pedidos de liminar apresentados pela defesa do casal.
No HC, os advogados dos acusados afirmam que a prisão preventiva de G.D. foi decretada “apenas com esteio em conjecturas e premissas subjetivas, sem qualquer correspondência com a realidade”, e a de J.C.S. “de forma absolutamente imotivada”, contrariando os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 312 do CPP.

FONTE: STF

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Direito Penal

Procurador-geral pede a condenação de 36 dos 38 réus da Ação Penal 470

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Em quase cinco horas de sustentação oral, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, abordou detalhes pelos quais os 38 réus da Ação Penal 470 foram denunciados perante o Supremo Tribunal Federal. Para Gurgel, a Procuradoria-Geral da República “comprovou as acusações que fez” contra 36 dos acusados.

Em relação a dois – Luiz Gushiken e Antônio Lamas –, pediu, nas alegações finais, absolvição por insuficiência de provas. Segundo o procurador-geral, o Ministério Público produziu “absolutamente toda prova possível, transbordantemente suficiente para a condenação dos réus”.

Sua manifestação na tarde desta sexta-feira estruturou-se na descrição das atividades dos três núcleos principais – político, operacional ou publicitário e financeiro – e na caracterização das atividades dos acusados em troca, supostamente, de apoio político.

Defesa

A partir de segunda-feira, o cronograma prevê a sustentação oral dos 38 advogados de defesa. Em suas alegações finais apresentadas no curso da AP 470, todos negam a participação nos crimes narrados na denúncia e pedem absolvição, sustentando a inexistência de provas.

Estão previstas cinco sustentações por dia, ocasião em que os advogados constituídos pelos réus apresentarão seus argumentos aos ministros do STF.

Fonte: STF

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Direito Penal

Ciganos acusados de quadrilha e estelionato pedem HC no Supremo

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A defesa da família de ciganos presa em junho passado na cidade mineira de Juiz de Fora, sob a acusação de aplicar golpes na venda ambulante de edredons, impetrou Habeas Corpus (HC 114605) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pede liminar para que os denunciados por formação de quadrilha e estelionato possam responder ao processo em liberdade. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, o golpe consistia na utilização fraudulenta de máquinas de débito/crédito, nas quais a suposta quadrilha inseria valores acima do combinado ou repetidos em várias parcelas. Segundo as vítimas, no momento da comprovação do valor e da digitação da senha, os vendedores falavam muito e ao mesmo tempo para provocar desatenção.

No Supremo, a defesa dos 12 denunciados alega que pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória foram negados pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que ciganos são nômades, não possuindo residência fixa, circunstância que pode indicar que eles tenham aplicado o mesmo golpe em outros estados. Mas, segundo o advogado dos acusados, todos têm residência fixa, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), após comprovada a veracidade dos endereços, negado o HC sob o argumento de que o domicílio era diverso do distrito da culpa, o que autorizaria a manutenção da prisão.

Para a defesa, a fundamentação da conversão da prisão em flagrante para preventiva pelo juízo da Comarca de Juiz de Fora baseou-se em aspectos culturais dos agentes, pelo fato de serem ciganos, e ainda no aparato tecnológico empregado e nos veículos utilizados pela família. “O juízo se refere à posse de máquinas de crédito e débito como se fosse crime, mas é notório que nas vendas ambulantes se utilizam máquinas GPS para facilitar o pagamento. Isto é uma prática comercial dos dias atuais. Para embasar a prisão preventiva, o juízo também faz referência aos carros dos pacientes como se fosse crime os ciganos possuírem carro de expressivo valor”, argumenta. Segundo a defesa, as caminhonetes utilizadas pela família são financiadas.

Outra alegação da defesa é a de que o suposto delito cometido é crime de perigo comum abstrato, ou seja, coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, porém sem qualquer violência ou ameaça grave, sendo incapaz de causar lesão física aos prejudicados. Segundo a defesa, “esse tipo de crime perpetrado por réus primários, ensejará, ao final do processo, uma pena não superior a três anos, o que resultará em conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tal qual determina o artigo 44 do Código Penal”.

O relator do HC é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF

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