Economia
Contribuinte deve ter cuidado ao recorrer a bancos para antecipar restituição do Imposto de Renda
Os contribuintes que têm direito à restituição do Imposto de Renda precisam analisar com cuidado os empréstimos que os bancos oferecem nesse período, como forma de antecipar a restituição. Como a Receita libera o dinheiro em sete lotes consecutivos, entre junho e dezembro, quem devolver o empréstimo no primeiro lote pagará um juro menor do que quem receber em dezembro.
O ex-diretor do Banco Central, Carlos Eduardo de Freitas, sócio da OF Consultoria Econômica, afirma que, antes de optar pelo empréstimo, é necessário analisar os problemas e as oportunidades. Ele lembra que o valor a ser restituído é corrigido pela taxa básica de juros, a Selic.
“Cada pessoa tem que analisar se está disposta a abrir mão do rendimento [de correção pela Selic] para tomar um empréstimo e pagar juros. Se há necessidade de pegar o dinheiro para aproveitar uma oportunidade ou resolver um problema, cabe a cada um avaliar”.
Freitas destaca que é preciso analisar outras possibilidades de crédito que possam ter taxas de juros mais baixas, como o crédito consignado, por exemplo.
Também há a possibilidade de a declaração cair na malha fina, o que impedirá a liberação do dinheiro a ser restituído no prazo imaginado pelo contribuinte. O banco irá cobrar o empréstimo de qualquer forma, em parcela única e no prazo estabelecido previamente, seja na data da restituição, ou não. No caso do Banco do Brasil por exemplo, foi marcado o dia 28 de fevereiro de 2011 como limite para a cobrança. “É preciso estar ciente de que há esse risco”.
Existem prerrequisitos para a antecipação da restituição. No caso do BB, o banco estatal empresta até 80{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} do valor, mas pode chegar a 100{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} se o contribuinte receber salário na própria instituição. Além disso, ele deve ser correntista do banco, ter limite de crédito aprovado e indicar o banco na declaração para receber a restituição.
As taxas de juros variam de 2,65{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} ao mês para financiamento de até R$ 5 mil e de 2,25{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} ao mês para operações acima desse valor. O valor máximo de empréstimo por cliente é de R$ 20 mil.
Na Caixa, os clientes podem tomar emprestado até 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} da restituição, com limites de R$ 300 a R$ 10 mil. O pagamento do empréstimo é debitado em conta-corrente no momento em que for creditada a restituição, ou no dia 30 de dezembro de 2010, o que ocorrer primeiro. São cobrados juros a partir de 2,07{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} ao mês. O contribuinte precisa ser cliente da Caixa, ter direito a restituição no ano vigente e indicar o banco na declaração como domicílio bancário.
As informações disponíveis no site do Bradesco mostram que, se o cliente recebe o salário em conta-corrente no banco, o empréstimo pode ser de até 300 dias, mas não deve ultrapassar dezembro de 2010. As taxas variam de 2,25{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} a 2,95 ao mês ou de 30,60{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} a 41,75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} ao ano.
No caso do cliente que não tem conta-salário no Bradesco, as condições variam. Para 120 dias de empréstimo, o percentual liberado é de 80{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} do valor da restituição e a taxa de juros é de 2,95{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} ao mês ou 41,75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} ao ano. O valor máximo do empréstimo é de R$ 20 mil, com incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Fonte: ABr
Dicas Úteis
Quais os meus direitos na separação judicial?
Atualmente a constituição equipara a união estável ao casamento. O que será exposto aqui serve tanto para a união estável quanto para o casamento em Comunhão Parcial de Bens, que é considerado o regime padrão no Direito de Família brasileiro.
Antes de mais nada é preciso entender que o noivo e a noiva tem cada um, um patrimônio particular, este é constituído por tudo aquilo que for adquirido antes do casamento. Após o casamento tudo que for adquirido pelo cônjuges irá compor o patrimônio conjugal, este, ao final da união, será partilhado por completo. É importante deixar claro que o patrimônio particular dos cônjuges não se confunde com o patrimônio conjugal.
Em princípio será partilhado na separação o patrimônio conjugal. Fazem parte deste patrimônio os bens que forem adquiridos pelo casal após o casamento mesmo que em nome de apenas um dos cônjuges.
Mesmo que um dos cônjuges não trabalhe terá garantido o direito de partilha. O entendimento firmado é de que os bens são adquiridos pelo esforço dos dois cônjuges e não pelo dinheiro de um ou de outro. A exceção é quando o bem for comprado com a venda de bem do patrimônio particular de um dos cônjuges Entram também na partilha os bens provenientes de doação ou herança, em favor de ambos os cônjuges.
Não serão partilhados os bens que cada um dos cônjuges possuir antes da união, e os que vierem depois do casamento por doação ou herança. Bens de uso pessoal, livros, instrumentos profissionais, pensões e rendas semelhantes também não entrarão na partilha.
Poderá também o cônjuge que necessitar de pensão alimentícia exigi-la desde que prove a necessidade.
Cabe destacar também que em caso contrário à separação, a união estável pode ser convertida em casamento mediante um simples requerimento ao Oficial do Registro Civil do domicílio dos cônjuges.
Separação
Quando o casal deixa de viver junto, sem fazer a devida documentação, ou enquanto o divórcio não é concluído, falamos em separação. Antigamente, era necessário se separar primeiro, aguardar um tempo e, só então, pedir o divórcio.
Atualmente, isso não é mais necessário, então, a separação ocorre com o fim da convivência. Quem é separado precisa se divorciar para encerrar o vínculo anterior e poder se casar novamente.
Divórcio
O divórcio é o encerramento formal e definitivo do casamento. Com ele, deixam de existir as obrigações do matrimônio e o regime de bens. Depois do divórcio, as partes passam a ter o estado civil de divorciadas e podem se casar novamente.
Quando é possível fazer o divórcio no cartório?
Em 2007, a Lei nº 11.411 alterou o Código de Processo Civil, permitindo que a separação ou o divórcio sejam feitos por escritura pública, de forma extrajudicial. Porém, são exigidos alguns requisitos para que o casal possa optar pelo procedimento de divórcio no cartório.
Para que a separação ou o divórcio sejam feitos extrajudicialmente, é preciso cumprir dois requisitos. O primeiro é que ele seja consensual, ou seja, em comum acordo, sem que os cônjuges tenham divergências a respeito do assunto.
Desse modo, a decisão sobre o fim do relacionamento, as questões sobre a partilha de bens e o pagamento ou não de alimentos já devem ter sido definidos. Se houver qualquer divergência entre as partes, é exigida a intervenção judicial.
O segundo requisito é a inexistência de filhos menores e incapazes.
O procedimento extrajudicial também é válido para a dissolução de união estável, seguindo as mesmas regras previstas para a separação ou para o divórcio consensual.
Economia
Improbidade: ex-governador responderá por gastos em reforma de apartamento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento de uma ação de improbidade administrativa contra o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares, deputado federal eleito no início de outubro por aquele estado. A decisão é da Primeira Turma, que por maioria seguiu voto do ministro Sérgio Kukina.
Na origem, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública por ato de improbidade contra Tavares por ele ter supostamente reformado e decorado residência com gasto desproporcional à sua renda, sem que houvesse comprovação da origem dos recursos.
A acusação se apoia no artigo 9º, caput, da Lei 8.429/92 (auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo). O imóvel pertencia ao Centro de Ensino Unificado do Maranhão (Ceuma) e, segundo Tavares, fora colocado à sua disposição pelo então senador Mauro Fecury, dono da instituição de ensino, que teria assumido as despesas da reforma. No entanto, o ex-senador negou ter arcado com os gastos.
Devido à origem duvidosa dos recursos que financiaram a reforma e aos fatos terem ocorrido quando Tavares exercia o cargo de governador do Maranhão, o MP ajuizou a ação e a petição inicial foi recebida em primeiro grau.
Recursos
No entanto, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Maranhão (TJMA) deu provimento ao agravo da defesa de Tavares. Entendeu que “para o recebimento da inicial da ação deve haver prova suficiente de que os atos particulares do acusado têm relação com os atos de governo, gerando desvio de recursos públicos e enriquecimento sem causa” – o que não seria o caso, segundo o tribunal.
O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão individual, negou o recurso especial. Irresignado, o MPF recorreu (com agravo regimental ao colegiado) e a Primeira Turma determinou o retorno dos autos à instância de origem, para que a ação tenha regular prosseguimento.
O ministro Kukina destacou em seu voto que a jurisprudência do STJ entende ser “suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”.
O ministro entende que somente será possível a pronta rejeição da ação caso a Justiça se convença da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Ocorre que, no caso, o TJMA ressaltou apenas a insuficiência de provas da conduta ímproba, sem que tivesse apontado a presença de provas robustas da inexistência do ato de improbidade.
Acompanharam o voto do ministro Sérgio Kukina os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa e a desembargadora convocada Marga Tessler.
FONTE: STJ
Economia
O que se faz a dois, não se comenta a três
Não tão raro tomamos conhecimento de casos de violação da privacidade e intimidade da mulher, quando vídeos e imagens com conteúdo sexual vazam na internet sem seu consentimento. Essa prática de divulgação de conteúdos eróticos, sensuais e sexuais com imagens pessoais pela internet utilizando-se de qualquer meio eletrônico, ofende moralmente e difama as mulheres que se tornam vítimas de graves consequências.
Temos como exemplo o caso de duas jovens, uma do Rio Grande do Sul e outra do Piauí, que cometeram suicídio após terem imagens íntimas divulgadas na internet. Temos também o caso da Fran, em Goiânia, que entrou em depressão, teve que sair do emprego e mudar o visual para não ser reconhecida, já que o caso ganhou repercussão nacional.
Tentando coibir a violência virtual contra a mulher dois projetos de lei estão em tramitação no Congresso, um do deputado Romário (PSB-RJ) que sugere alteração no Código Penal para enquadrá-la como crime contra a dignidade sexual, e o outro do deputado João Arruda (PMDB-PR), cujo conteúdo prevê que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) seja estendida a crimes dessa natureza.
No entanto, apesar dos esforços, ainda somos surpreendidos com posicionamentos machistas, como no caso do Desembargador Francisco Batista de Abreu, da 16ª Câmara do TJ/MG ao julgar, recentemente, um recurso em ação de indenização proposta por uma mulher em face do ex namorado que teria gravado e divulgado, sem autorização da mulher, momentos da intimidade do casal. Em seu voto, o desembargador decidiu pela redução do valor da indenização por entender que houve culpa concorrente da vítima, alegando ainda que “quem ousa posar daquela forma e naquelas circunstâncias tem um conceito moral diferenciado, liberal. Dela não cuida.” Afirmou, ainda, que a moral é postura absoluta, pois “quem tem moral a tem por inteiro”. E foi além, chegou ao cúmulo de dizer que “as fotos em posições ginecológicas que exibem a mais absoluta intimidade da mulher não são sensuais. Fotos sensuais são exibíveis, não agridem e não assustam.” (..). “São poses que não se tiram fotos. São poses voláteis para consideradas imediata evaporação. São poses para um quarto fechado, no escuro”.
Para mim, o posicionamento do desembargador, autor do voto divergente, deixa claro o enraizamento da cultura machista e o falso moralismo que não deveriam estar presentes em casos como esse. Uma pessoa pode sim oferecer ao seu companheiro fotos intimas ou gravar momentos de sua intimidade, isso advém da confiança que um deposita no outro. O que não se pode tolerar é a divulgação de momentos que só cabem ao casal e que foram realizados em sua intimidade e privacidade, bem como permitir que a moral de uma mulher seja colocada em xeque pelo simples fato de estar exercendo a sua sexualidade de forma livre e sem tabu.
É um retrocesso um posicionamento como o desse magistrado, que deveria atuar com imparcialidade, aplicando o direito ao caso concreto, sem fazer qualquer juízo de valor sobre a moral da mulher que foi exposta e é vítima nesse caso. Tal situação me remete à expressão “mulher honesta”, usada, em um passado não muito distante, no Código Penal, para restringir a atuação jurisdicional a determinadas mulheres, excluindo aquelas consideradas promíscuas, de acordo com os ditames morais da época da redação do Código.
Essa restrição à proteção estatal era presente nos crimes sexuais, como o exemplo dos arts. 215 e 216 em que a tipificação penal possuía a seguinte redação: “Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude” (art. 215) e “Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Ou seja, antes das alterações trazidas por força da Lei 11.106/2005, somente a “mulher honesta” podia ser vítima desses crimes, ficando a cargo do juiz exercer um juízo valorativo acerca da moral da mulher, deixando claro seu papel de inferioridade diante do Estado.
FONTE: FERNANDA F
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