Súmulas
Súmula trata do prazo para pedir o seguro DPVAT na Justiça
Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula. O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
No precedente mais recente a embasar a nova súmula, os ministros da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.
Mas o voto que prevaleceu foi o do ministro Fernando Gonçalves. No seu entender, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.
Fonte: STJ
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Mantido em licitação restaurante que apresentou certidões sem autenticação on-line
O edital de licitação pública é lei entre a administração e os participantes, e não é possível fazer exigências que não estejam previamente estabelecidas. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada pela Segunda Tuma para manter a habilitação de um restaurante do Rio de Janeiro em licitação.
O restaurante foi excluído do certame por apresentar documentos sem autenticação on-line. Por isso, impetrou mandado de segurança com o objetivo de participar regularmente de processo licitatório de tomada de preços para o qual havia sido inabilitado. Ganhou em primeira e segunda instância.
Ainda inconformada, a União recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 41 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).
Vinculação ao edital
O ministro Humberto Martins, relator do caso, ressaltou que o referido artigo trata do princípio da vinculação no procedimento licitatório, que proíbe à administração o descumprimento das normas contidas no edital.
“Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame”, afirmou.
Martins apontou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que o edital não exigia a autenticação on-line dos documentos da empresa. O STJ não pode rever esse entendimento por força das Súmulas 5 e 7 do próprio Tribunal, que, respectivamente, vedam a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas em recurso especial.
Seguindo as considerações do relator, a Turma não conheceu do recurso da União. A decisão foi unânime.
FONTE: STJ
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Desvalorização por atos legislativos precisa ser considerada em ação indenizatória
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deve reanalisar ação indenizatória sobre uso de propriedade na Ilha de Cunhambebe, nas proximidades de Angra dos Reis, que sofreu restrições após a promulgação de leis ambientais do município e do estado do Rio de Janeiro.
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as questões sobre a desvalorização do imóvel e extensão das limitações impostas pelas novas legislações não foram tratadas no recurso julgado pela segunda instância.
Empresa turística proprietária da Ilha de Cunhambebe entrou com um pedido de indenização por desapropriação indireta, alegando que normas ambientais do estado do Rio de Janeiro e do município de Angra dos Reis, localizado no litoral sul fluminense, inviabilizaram a utilização do local, com limitações que não existiam no momento da compra.
A decisão do TJRJ considerou que a aquisição do local e a constituição da sociedade ocorreram em 1975 e as normas que criaram área de proteção ambiental só teriam sido promulgadas na década de 90, sem que houvesse, durante o período, qualquer menção a estudo, projeto ou pedido de autorização aos órgãos públicos sobre o empreendimento turístico.
Segundo o acórdão da segunda instância, a área, quando adquirida, já sofria limitações pelo Código Florestal.
Recurso ao STJ
No pedido ao STJ, a empresa alega que sua intenção não era ser indenizada por perdas e danos sobre o empreendimento, mas pela desvalorização do imóvel causada pelo Plano Diretor do Município de Angra dos Reis e pela Área de Proteção Ambiental (APA) dos Tamoios, ao limitar bruscamente as condições de ocupação do solo no local.
Para ela, na decisão do tribunal fluminense não fica claro que, apesar de haver limitação com o Código Florestal, este não impedia a realização de empreendimento ou projeto de imóvel nem limitava a utilização do solo, como as novas leis.
Ao reconhecer algumas omissões no acórdão do TJRJ, a Segunda Turma do STJ decidiu pela sua anulação e nova análise do caso. Segundo o ministro Castro Meira, relator do processo, “ficou sem resposta o pleito indenizatório pertinente à desvalorização econômica do imóvel, distinto daquele outro voltado à impossibilidade de levantamento de empreendimento turístico no local”.
Para o ministro, as restrições impostas pela legislação estadual e municipal também precisariam ser esclarecidas para possibilitar a interposição de futuros recursos. Castro Meira destaca ainda que o TJRJ deveria “sinalizar de forma clara e motivada” se, à época da aquisição da Ilha de Cunhambebe pela empresa turística, “as limitações impostas pelo Código Florestal seriam tão restritivas quanto aquelas impostas pela legislação posterior”.
FONTE: STJ
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Mantida justa causa de empregada que não retornou ao trabalho após acidente
Uma empregada da Milbratz Comercial Ltda., de Minas Gerais, dispensada sob a justificativa de abandono de emprego, após sofrer acidente de trabalho e não retornar ao trabalho, não conseguiu demonstrar à Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a ilegalidade da sua demissão. A Turma negou provimento a seu agravo de instrumento contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que sofreu acidente quando fazia a lavagem de um balão propagandístico localizado em frente à empresa. Contou que ao levantar a vassoura, apoiando-se na ponta dos pés, desequilibrou-se no gramado molhado, escorregou e caiu, sofrendo traumatismo na coluna lombar. Ela alegou que só não voltou ao trabalho, após a alta do INSS, por que estava debilitada.
Consta da decisão do Tribunal Regional a conclusão do laudo pericial atestando que a empregada é portadora de hérnia de disco decorrente de processos degenerativos sem qualquer relação com o trabalho, e de fibromialgia, doença que altera os mecanismos de percepção de dor.
Ao examinar o agravo de instrumento da empregada na Segunda Turma, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que o TRT, a quem compete a análise dos fatos e provas do processo, concluiu que a empresa comprovou devidamente o abandono de emprego da trabalhadora. Mesmo após ter sido comunicada pelo empregador, por meio de correspondências em jornal de circulação local, ela não retornou ao trabalho.
O relator esclareceu que, para se concluir de forma diversa, como pretendia a empregada, seria necessário reexaminar os elementos de provas produzidos no processo, o que não é permitido nesta fase recursal, como estabelece a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
FONTE: TST
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Maria Alice
2 de dezembro de 2009 at 10:07 AM
Pergunta-se: esse prazo prescricional também engloba o pedido judicial das diferenças do DPVAT, já que não se discute mais a existência de uma pretensão mas sim do quantum, utilizando-se assim a regra do art. 205 do NCC que é 10 anos ?????
Nilson de Almeida
4 de dezembro de 2009 at 12:30 PM
Prezado a prescrição deve-se a data do acidente ou pode ser entendiada da data de alta médica considerando que a vítima estava incapaz de qualquer decisão ou ação?
antonio teodoro
4 de maio de 2010 at 5:52 PM
Pelo amor de Deus;
Respeitamos claro as decisões, mas esta do STJ sobre a prescrição do DPVAT é de deixar o Ilustre Rui Barbosa com vontade de nascer em outro país.
Se a pessoa tem sua ação postulada antes da edição, o STJ deveria ter colocado e sua sumula, que os direitos dveriam ser atendidos.
Agora o que vemos, são juizes e juizes, e diga-se alguns Tribunais aplicando a prescrição, para ser menos um processo.
Claro que toda regra tem sua excessão.
Agora perginto aos Ministros que votaram a favor da prescrição, onde fica a sumula 278 STJ e 230 do STF, se é conhecida somente a irreversibilidade após três anos??
Como vios, tem gente q anda afastada dos livros, fazendo do concurso o trâsito e julgado.