Dano moral
TJ-RJ condena McDonald’s a pagar R$ 20 mil a casal de clientes
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou na última
sexta-feira (31/7) uma loja franqueada do McDonald’s em Niterói a
pagar R$ 20 mil a um casal, vítima de golpe aplicado pelos
funcionários, em junho do ano passado.
Thiago Silva da Silva e Elisandra Dioti teriam entregue ao caixa duas
notas de R$ 10 para pagar um lanche de R$ 11,25, mas o funcionário
afirmou ter recebido apenas uma. Um vídeo fornecido pelo próprio
McDonald’s mostra o golpe, que era praticado com frequência pelos
funcionários da loja, localizada em um shopping.
Segundo a relatora do processo, Jacqueline Montenegro, o caixa recebeu as notas e jogou uma delas no chão, para que fosse apanhada por seu colega e repassada a outro funcionário.
A juíza do TJ-RS considerou que houve falha na prestação de serviço,
gerando um dano moral aos clientes da loja. Para ela, os autores foram
expostos à situação de constrangimento na frente de outros
consumidores presentes no estabelecimento comercial.
Dano moral
COMPANHIA AÉREA DEVE INDENIZAR CASAL POR ATRASO DE VOO NO EXTERIOR
Por falta de comprovação de que um avião atrasou por ordem da torre de comando, uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 4 mil a um casal que perdeu conexão em voo que saiu de Lisboa. A decisão foi proferida pela juíza leiga Mara Rita dos Santos, do 1º Juizado Especial Cível de Sarandi (RS), com a tese de que a má prestação de serviços provocou transtornos maiores do que meros dissabores.
A autora disse que viajou a Israel com o marido e voltou ao Brasil pelo aeroporto de Lisboa, em Portugal, com a Transportes Aéreos Portugueses (TAP). Como o voo em Portugal atrasou cerca de uma hora meia para chegar em Campinas (SP), eles perdam a conexão que os levaria para Porto Alegre. A mulher reclamou que, ao chegar no aeroporto de Viracopos, não havia nenhum funcionário da TAP para lhe ajudar a resolver o problema. Assim, teve de comprar novas passagens e esperar mais de seis horas.
A companhia admitiu o atraso, mas disse que ocorreu por demora na autorização da torre de comando, no aeroporto da capital portuguesa. Assim, não teria responsabilidade pelo episódio. Já a juíza leiga avaliou que a ré não comprovou a afirmação e descumpriu o contrato firmado com os clientes, que confiavam no horário combinado.
Conforme a sentença, a falha na prestação do serviço ficou configurada com a perda do próximo voo e com as situações seguintes enfrentadas pela autora, ao passar a noite em bancos do aeroporto, ter desembolsado valores não previstos e ainda ter alterado sua programação original. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo: 001/3.140026826-0
Fonte: conjur.com.br
Dano moral
SEGURADORA INDENIZARÁ CLIENTE POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação movida por W.E.T. contra uma seguradora, condenada ao pagamento de 21 salários mínimos, vigente à época do acidente, por invalidez percentual dos membros superiores do autor.
Alega o autor ter sofrido lesões em membro superior, resultante do acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2003 e que, de acordo com os laudos periciais, se caracterizaram como permanentes. Afirma ainda que possuí direito aplicável à espécie e por estas razões pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez no valor correspondente a 40 salários mínimos.
Citada, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, pois sustentou perda do objeto em razão do pagamento efetivado na via administrativa, não havendo motivos para uma indenização.
Conforme os autos, a juíza frisou que o seguro obrigatório concedido pela Lei n° 6.194/74 pode ser exigido de quaisquer seguradoras conveniadas ao sistema, pouco importando, até porque não há nenhuma restrição nesse sentido e que o pagamento feito administrativamente não impede que a parte ajuíze uma ação requerendo o que entende devido contra outra seguradora e que também esteja vinculada ao pagamento do seguro DPVAT.
Além disso, a magistrada observou que para o pagamento da indenização é fundamental importância que possuam dois requisitos: o acidente com o veículo automotor e a ocorrência de danos, o que o autor comprovou nos autos.
Desse modo, o pedido feito pelo autor foi julgado procedente. “Importante esclarecer que o artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, que estabelecia o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito, foi alterado pela Medida Provisória nº 340, publicada em 30/12/2006, e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será equivalente a R$ 13.500,00 no caso de invalidez”, concluiu a juíza.
Assim, na fase atual a limitação é considerada como perda de repercussão intensa e relacionada à perda funcional de 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de um dos membros superiores, razão pela qual a indenização deve ser fixada em 21 salários mínimos, ou seja, 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 70{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 40 salários mínimos.
Processo nº 0034607-22.2006.8.12.0001
Fonte: uj.novaprolink.com.br
Dano moral
Motorista será indenizado por desenvolver síndrome do pânico após assalto a ônibus
Vítima de síndrome do pânico depois que sofreu assalto no exercício da função de motorista de transporte coletivo da Viação Noiva do Mar Ltda., um trabalhador aposentado por invalidez obteve no Tribunal Superior do Trabalho decisão favorável ao seu pedido de indenização por danos morais. Devido à atividade de risco, a empresa foi condenada pela Quarta Turma do TST a pagar R$ 15 mil de indenização.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, frisou que o TST tem entendido que o trabalho de motorista ou cobrador de transporte coletivo envolve situação de risco acentuado, possibilitando a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Essa norma trata da responsabilidade objetiva, que independe de culpa do empregador, e foi utilizada pelo motorista, ao alegar que o assalto lhe causou stress pós-traumático, depressão e síndrome do pânico.
O trabalhador relatou que a perícia concluiu que o trabalho agiu como causa ou contribuiu para o agravamento dos distúrbios psicológicos. Além disso, afirmou que está aposentado por invalidez em decorrência dos eventos, necessitando fazer uso constante de remédios e permanecer em tratamento psiquiátrico e psicológico.
Ele recorreu ao TST após ter seu pedido de indenização negado pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não poderia ser responsabilizada pelo assalto “por ser inviável exigir a tomada de medidas que os impossibilitem, tendo em vista configurarem caso fortuito ou força maior”.
O TRT registrou que o motorista já tinha sido afastado pelo INSS antes de trabalhar para a Noiva do Mar. Por isso, entendeu que o desencadeamento dos distúrbios psicológicos que afetaram o trabalhador não se deu somente após o assalto.
Para a relatora no TST, porém, esse entendimento não foi suficiente para afastar o dever de indenizar. Segundo a ministra Calsing, foi verificado ser “inviável determinar a data exata do início da patologia”. Concluiu, então, que o assalto “no mínimo atuou como concausa para a invalidez que desencadeou a aposentadoria”. Além disso, acrescentou que “não se pode crer que o empregado não estava apto no momento de sua admissão, ainda mais para exercer atividade de tão grande responsabilidade”.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-14-87.2011.5.04.0122
FONTE: TST
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fernando de andrade
9 de janeiro de 2011 at 9:08 AM
A MUITO TEMPO QUE NAO VIAMOS A JUSTIÇA SER FEITA NESTE PAIS ,PARABENS AS PESSOAS QUE ENCHERGAM PELA JUSTIÇA JA QUE A MESMA E CEGA !
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Eliete
23 de janeiro de 2011 at 11:09 PM
Realmente concordo com alguns comentários, quanto ao critério das sentenças; lutei por 10 anos guardando dinheiro, vieram os planos e levaram tudo; entrei na justiça, até agora não recebi nada. Tenho fé em DEUS que vou receber.
Quanto a esses empregados que fizeram isso, TOMEM CUIDADO, esse fato aconteceu com o meu marido em uma agência bancária( o Bco. já acabou) foi vendido, a caixa disse ao meu marido que estava faltando R$100,00 no depósito que ele ia fazer, como o mesmo, é muito controlado e cri-cri em tudo, chamou o guarda e pediu a presença do gerente; meu marido pediu ao gerente que olhasse a lata de lixo do caixa, e lá, estava os R$ 100,00; ela foi demitida na hora; ENTÃO, preste atenção quando for pagar qualquer coisa.
JORGE LUIZ CEREJA
10 de abril de 2011 at 12:54 AM
e triste mas verdade que o judiciario e fraco pois nao poderia ser diferente pois a justiça e cega.no brasil s/a eles podem tudo e o povo que se dane, mais o certo e que nao podemos deixar pra la , temos que entrar na justiça e talves um dia os nossos juizes deem um basta nisso tudo .
josé renato
25 de setembro de 2011 at 5:11 PM
o juiz que aplicou essa condenação estava inspirado, visto que normalmente a condenação dita valores entre 500 e R$1.000,00, sob a alegaçao de que valores maiores seriam enriquecimento ilicito. Logo essa condenação aplicada a um Mac.donalds não teria qualquer valor punitivo pedagógico. As atuais condenações que o Juizes emitem para as Cias Telefönicas levam a que na voz do povo surjam boatos de que estão comoprados, e assim cada vez mais a justiça fique desmoralizada.