Direito de Família
Ação negatória de paternidade não prescreve
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. Esse tipo de ação tem o objetivo de reverter a paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor.
A confirmação da tese que já vinha sendo adotada em outros processos apreciados pelo STJ ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto por G.N. No recurso, ele pedia a reforma da decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconhecera o direito de seu pai de contestar, a qualquer tempo, a paternidade por meio da ação negatória.
Informações constantes nos autos do processo relatam que G.N. nasceu durante o período em que sua mãe era casada com J.M. Este afirma que, à época do nascimento da criança, desconfiou que ela não era seu filho. Apesar disso, decidiu registrá-lo. No entanto, afirma ele, pouco tempo depois de dar à luz a criança, a mãe abandonou a casa onde o casal morava para viver com um amante.
No recurso endereçado ao STJ, a defesa de G.N. alegou que a decisão do TJSP que afastou a prescrição da ação negatória violou o artigo 178, parágrafo 2º, do Código Civil de 1916. A norma dispõe que o prazo para o pai contestar a legimitidade do filho é de dois meses contados a partir do nascimento da criança.
A defesa também argumentou que a regra prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 27), que garante a imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, não poderia ser utilizada em favor de J.M. já que foi elaborada com o intuito de proteger não os pais, mas o direito dos menores de saber, a qualquer tempo, de quem são filhos.
Sem acolher as alegações da defesa de G.N., o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho, recordou que o Tribunal fixou a compreensão de que a ação negatória de paternidade, a exemplo da investigatória, não está mais sujeita à prescrição. No entendimento do ministro e dos demais integrantes da Quarta Turma, o pai pode, sem prazo limite, contestar a paternidade de um filho.
Mencionando vários precedentes do STJ (REsp 278.845 – MG e 155.681 – PR), o relator também ressaltou, no voto proferido no julgamento, que esse direito, o de investigar o estado de filiação, está hoje expresso no artigo 1.601 do novo Código Civil.
A Quarta Turma não apreciou o mérito do recurso, que não foi conhecido pelo colegiado.
Fonte: STJ
Dicas Úteis
Quais os meus direitos na separação judicial?
Atualmente a constituição equipara a união estável ao casamento. O que será exposto aqui serve tanto para a união estável quanto para o casamento em Comunhão Parcial de Bens, que é considerado o regime padrão no Direito de Família brasileiro.
Antes de mais nada é preciso entender que o noivo e a noiva tem cada um, um patrimônio particular, este é constituído por tudo aquilo que for adquirido antes do casamento. Após o casamento tudo que for adquirido pelo cônjuges irá compor o patrimônio conjugal, este, ao final da união, será partilhado por completo. É importante deixar claro que o patrimônio particular dos cônjuges não se confunde com o patrimônio conjugal.
Em princípio será partilhado na separação o patrimônio conjugal. Fazem parte deste patrimônio os bens que forem adquiridos pelo casal após o casamento mesmo que em nome de apenas um dos cônjuges.
Mesmo que um dos cônjuges não trabalhe terá garantido o direito de partilha. O entendimento firmado é de que os bens são adquiridos pelo esforço dos dois cônjuges e não pelo dinheiro de um ou de outro. A exceção é quando o bem for comprado com a venda de bem do patrimônio particular de um dos cônjuges Entram também na partilha os bens provenientes de doação ou herança, em favor de ambos os cônjuges.
Não serão partilhados os bens que cada um dos cônjuges possuir antes da união, e os que vierem depois do casamento por doação ou herança. Bens de uso pessoal, livros, instrumentos profissionais, pensões e rendas semelhantes também não entrarão na partilha.
Poderá também o cônjuge que necessitar de pensão alimentícia exigi-la desde que prove a necessidade.
Cabe destacar também que em caso contrário à separação, a união estável pode ser convertida em casamento mediante um simples requerimento ao Oficial do Registro Civil do domicílio dos cônjuges.
Separação
Quando o casal deixa de viver junto, sem fazer a devida documentação, ou enquanto o divórcio não é concluído, falamos em separação. Antigamente, era necessário se separar primeiro, aguardar um tempo e, só então, pedir o divórcio.
Atualmente, isso não é mais necessário, então, a separação ocorre com o fim da convivência. Quem é separado precisa se divorciar para encerrar o vínculo anterior e poder se casar novamente.
Divórcio
O divórcio é o encerramento formal e definitivo do casamento. Com ele, deixam de existir as obrigações do matrimônio e o regime de bens. Depois do divórcio, as partes passam a ter o estado civil de divorciadas e podem se casar novamente.
Quando é possível fazer o divórcio no cartório?
Em 2007, a Lei nº 11.411 alterou o Código de Processo Civil, permitindo que a separação ou o divórcio sejam feitos por escritura pública, de forma extrajudicial. Porém, são exigidos alguns requisitos para que o casal possa optar pelo procedimento de divórcio no cartório.
Para que a separação ou o divórcio sejam feitos extrajudicialmente, é preciso cumprir dois requisitos. O primeiro é que ele seja consensual, ou seja, em comum acordo, sem que os cônjuges tenham divergências a respeito do assunto.
Desse modo, a decisão sobre o fim do relacionamento, as questões sobre a partilha de bens e o pagamento ou não de alimentos já devem ter sido definidos. Se houver qualquer divergência entre as partes, é exigida a intervenção judicial.
O segundo requisito é a inexistência de filhos menores e incapazes.
O procedimento extrajudicial também é válido para a dissolução de união estável, seguindo as mesmas regras previstas para a separação ou para o divórcio consensual.
Direito de Família
Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas.
Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão.
Divergência
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.
Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.
“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão.
Montante fixo
Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.
Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
FONTE: STJ
Direito de Família
Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens
A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.
Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias.
Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.
Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG.
Preservação do casamento
No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.
O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.
“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.
Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.
FONTE: STJ
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margarret
26 de outubro de 2009 at 5:57 PM
meu marido apos registrar uma nenina nascida de um relacionamento extra conjugal,descobriu que não era o pai biologico, apos 3 exames de dna, pode ser anulada esta certidão, se não puder der anulada ela sera herdeira como meus filhos, a mae é jovem e sadia,meus filhos já sao maiores,sou aposentada e trabalhei muito para ajudar a contituir nosso pequeno patrimonio.
Ouvi falar de pai afetivo, como é isso, qual deve ser o nosso procedimento.
Jéssica
27 de janeiro de 2010 at 2:10 PM
Boa tarde!! preciso da ajuda de vcs!
Um falecido que tem registrado em seu nome uma criança, a cônjuge dele pode ingressar ação negatória de paternidade? Pois a criança tem todos indícios que não é filha do falecido, e a cônjuge está tendo que dividir a pensão com a criança. No aguardo,
amauri mateus rodrigues
12 de fevereiro de 2010 at 10:00 AM
namorei com uma mulher durante algum tempo,ela ficou gravida,me casei e registrei o menino.Com o passar do tempo vi que a criança nao tinha nada haver comigo,todos ao meu redor diziam a mesma coisa.HOJE ESTOU DIVORCIADO O QUE EU POSSO FAZER PARA ACABAR COM ESSA DUVIDA QUE ENSISTE EM ME INCOMODAR.
Rosane
4 de abril de 2010 at 5:52 PM
Olá
Meu marido hoje com 46 anos, teve um namoro aos 23 anos de idade, e depois de 14 anos a pessoa com que ele se relacionou veio requerendo ajuda para o suposto filho de meu marido, dentre alguns pagamentos direto a mãe do rapaz, ela exigiu o registro de nascimento, e sobre pressão emocional meu marido acabou registrando. Hoje o rapaz tem 23 anos, recebe pensão alimentos judicialmente, para estudar, mas ficou o ano de 2009 sem ir para faculdade, e não quer fazer o teste de DNA, que tanto queremos para tirar a duvida.
Ai eu pergunto…meu marido pode pedir o teste de DNA, mesmo que aceitou registrar e estar pagando pensão??? Ele poderia parar de pagar a pensão se o rapaz tem condições de trabalhar ?
Por favor me ajude nestas perguntas…pois muitos advogados disse que é melhor deixar assim….eu não acredito que não tenha uma solução..
Obrigado
Allamandra
23 de maio de 2010 at 7:06 PM
Em 1960 ou 1962, uma senhora que vivia num asilo, apareceu na porta de um casal que vivia juntos e deu uma criança de alguns meses ao casal que nunca a registrou.
Após alguns anos o casal se separou, e a criança ficou com o homem que o criara, que, alguns anos mais tarde, se matou solteiro ainda. E não tinha registrado a criança.
Ninguém querendo a criança, uma pessoa da familia buscou a criança na área rural mas não conseguiu matriculá-la em nenhuma escola por falta de registro, embora a criança já tivesse 12 ou 14 anos. Não podendo adotá-la, por não ter idade para tanto, e já sendo mãe de uma filha biológica, foi ao cartório e ali mesmo registro o tal menino.
Essa criança recusava estudar e se tornou um alcoolatra como o homem que pensara ser seu pai, indo morar com a mãe da senhora que o registrara depois de alguns anos, pois espancava a “irmã” e não se adaptara à familia e nem assistia regularmente às aulas.
Foi preso pelo Juizado de Menores de então, e com 16 anos foi viver na casa da mae da senhora que o registrara. Ali, um dia, pegou o carro da senhora que o registrara, que visitava a mãe dela, e atropelou as pessoas que estavam em um ponto de ônibus, evadindo-se do local. Tinha recentemente feito 18 anos nos documentos, estando na realidade com 20 anos.
A tal senhora que o registrara teve que vender o pouco que tinha, de seu salario, fazer acordos e pagar as indenizações civis, e o tal rapaz desapareceu não dando mais noticias.
Como fazer, que lei, matéria, doutrina ou jurisprudência ou súmula existe que permita a ‘mãe’ anular o registro civil de referido senhor, que deve estar atualmente com 50 anos de fato, 48 nos documentos aproxidamente, e a senhora tem 64 anos pretendendo anular esse registro o mais rapidamente possivel.
Que ação ajuizar? Há prescrição nesse caso? Citação é por Edital já que não se sabe há muitos anos, desde 1981, época do acidente no ponto de ônibus, onde o mesmo se encontra? A ação seria negatória de maternidade c/c ação de anulação de registro falso? Quais as consequencias disso?
Referida senhora continua tendo apenas a única filha biológica que já tinha quando registro o menino, que hoje está na faixa dos 43 ou 44 anos.
Agradeço quaisquer informações.
Allamandra
marcelo
9 de agosto de 2010 at 6:52 PM
registrei uma criança há sete anos,registrei,pago pensão em dias.Mas sempre tive dúvidas em relação a paternidade,nao tenho contato com a criança eu posso pedir uma negativa de paternidade e o dna?como procedo neste caso?
obrigado Marcelo.
Alexandre
30 de setembro de 2010 at 10:58 AM
Há mais de 10 anos registrei uma criança voluntariamente, após um ano, não tinha mais relacionamento afetivo com a mãe. Visando o bem estar futuro desta criança, eu e a mãe estamos querendo retirar o meu nome do registro para que o atual marido da mãe, que inclusive cuida muito bem da referida criança, possa incluir o nome como pai e assim poder ajudar ainda mais a criança. Pergunto: qual é o procedimento ideal para esse caso?
Obrigado
JOAO CARLOS ROCHA
30 de outubro de 2010 at 12:16 PM
por favor me esclareça se possivel, fui casado legalmente com uma mulher, ate 2005 só que nos separamos fisicamente 1994 , no ano de 1995 ela resgistrou uma criança como filho legitimo em meu nome e no dela, só fiquei sabendo no ano de 2003 , essa ex mulher tinha feito laquiadura o que me leva a pensar que ela tambem nao e mae posso fazer uma negatoria de paternidade , pois nao tenho afeto nem contato nenhum com a ex e nem com esse jovem ,
aguardo resposta.
Obrigado.
emidio cavalcanti
4 de novembro de 2010 at 4:45 PM
Depois de completar 14 anos a criança tem direito a alguma opinião em um processo de reconhecimento de paternidade?
Flávia
8 de novembro de 2010 at 2:51 PM
Gostaria que enviassem para o meu email…materias relativas a construção de voto…elaboração
Antonio Dias
7 de janeiro de 2011 at 3:41 PM
Boa tarde, sou casado c/ minha esposa a 14 anos e ela já tinha 2 filhos, depois tivemos mais 1 filho juntos, registrei os 3 como meus filhos porem ela a uns 5 anos atras resolveu leva a primeira filha para conhecer o Pai biologico. e agora a menina me odeia não sei o que fazer, gostaria de saber se há como anular a certidão de nascimento já que ela não me reconhece como pai e se o processo é ou não demorado.
grato e aguardo uma reposta.
claudio da cruz
17 de janeiro de 2011 at 9:09 PM
Morei com uma mulher por quase 10 anos. Entre idas e vindas, em 1999 nasceu um menino que registrei em meu nome. Ocorre que nunca tive filho, sempre soube que não tinha condições de ter u m filho, a mãe do menino também sabia. Sempre fui louco para ter um filho, entre algumas crises de conciência, registrei. Em 2004 me separei e passei a pagar pensão. Em 2007 resolvi casar-me novamente, lembrando que tinha até então uma boa convivência com o menino (que eu achava ser meu filho). Após meu casamento a mãe do menino inviabilizou qualquer relacionamento meu com o garoto e entre brigas intensas levantei a possiblidade (imensa) dele não ser meu filho. Não o vejo há mais de 1 ano. Fiz 2 exames de espermograma que revelou que eu não posso ser pai. Pergunto: posso requerer a ação negatória de paternidade?
luiz eduardo
28 de janeiro de 2011 at 5:43 PM
eu conherço uma pessoa que lutar na justiça anos para o filho ser reconhecido pelo pai so quele nuncar reconheceu o filho e ela ja pagou varios advogados e ele compra todos os advogados para passar para o lado dele dando o caso como enserado ele nao tem residencia fixa fica mudando de endereço o tempo todo ele e apostador da prefeitura e e formado como arquitetor
flavia
19 de março de 2011 at 1:43 PM
bem tenho um filho em um relacionamento extra conjugal mas meu ex marido registrou achando que o filho seria dele agora encontrei o pai da criança e queria saber se demora a retirada do nome do meu ex marido da certidaopois ele esta de acordo agora que sabe e o pai biologica concorda em registrar a criança este processo e demorado o que preciso fazer
julio cesar gomes
4 de abril de 2011 at 6:39 PM
Boa tarde!! preciso da ajuda de vcs!
Um falecido que tem registrado em seu nome uma criança, a cônjuge dele pode ingressar ação negatória de paternidade? Pois a criança tem todos indícios que não é filha do falecido, e a cônjuge está tendo que dividir a pensão com a criança. No aguardo,
julio cesar gomes
4 de abril de 2011 at 6:40 PM
Um falecido que tem registrado em seu nome uma criança, a cônjuge dele pode ingressar ação negatória de paternidade? a cônjuge está tendo que dividir a pensão com a criança e a mãe e normal isto?
Oliveira
18 de agosto de 2011 at 11:24 AM
Bom dia
Gostaria de uma explicação… Meu esposo quando tinha 19 anos manteve relação sexual com uma mulher que engravidou alegando ser dele o filho, ele acabou registrando a criança. Sempre houve comentários que este filho talvez não fosse dele e ele também tinha dúvidas. Quando nos conhecemos que ele me contou a história fiquei c/ muitas dúvidas pois as datas não batiam então ele resolveu fazer o exame de DNA que p/ sua decepção deu negativo. Ele entrou c/ um processo para tirar o nome dele da criañça foi feito outro DNA que deu o mesmo resultado. Ainda não teve a audiência final mas soubemos que dificilmente o nome dele será retirado da certidão.Hoje ele não ligação com a criança porque eles moram longe e devido o acontecido a distância acabou com os laços, já que nunca houve um convívio muito próximo. A minha pergunta é:
Se isto acontecer a criança tem direito aos nossos bens?Pois somos casados a 6 anos com muita luta contruimos uma casa e devagar estamos conquistando outras coisas. Não acho justo ele ter direito em coisas que foram adquiridas com o meu suor e trabalho. Eu trabalho desde menina e sempre fui econômica, sempre lutei por meus objetivos ainda não tive um filho porque sempre pensei em conseguir uma casa primeiro enquanto a mãe da criança tem 04 filhos com 04 pais diferentes, é do tipo de mulher que quer arranjar filho para garantir a pensão.
Por favor me mandem uma resposta ou um conselho de que providência devemos tomar.
Muito obrigado pela atenção!
Angelina Silva
20 de setembro de 2011 at 8:06 PM
Boa noite,
Meu marido antes de me conhecer saiu com uma menina duas vezes que segundo ela, ele a engravidou. Hoje esse menino está com 9 anos. Meu marido -o suposto pai- gostaria de fazer o DNA. Caso dê negativo ele tem como retirar seu sobrenome da certidão da criança?
Ana Silva
23 de janeiro de 2012 at 5:36 PM
Olá! Há 13 anos meu noivo registrou uma criança pensando ser o pai biológico dela, mas com o passar dos anos nota-se que não tem semelhanças entre eles e agora ele quer fazero teste de DNA para comprovar a paternidade. Caso dê negativo esse teste, ele pode deixar o nome dele no registro da criança sem a obrigatoriedade de pagar pensão? Ou para deixar de pagar ele deve pedir a negação da paternidade e retirar o nome da certidão de nascimento?
MARIA
2 de março de 2012 at 2:08 AM
OLA TERMINEI UM RELACIONAMENTO E NA EPOCA ESTAVA TRANSANDO COM MEU MARIDO E MEU NAMORADO ,NAO SABIA DE QUEM ERA O FILHO E ACABEI PEDINDO AO MEU EX MARIDO PARA REGISTRAR A CRIANÇA POIS TINHA MAIS CONDIÇÃO FINANCEIRA…. ELE ACHOU Q ERA O PAI, HJ A CRIANÇA TEM 5 ANOS, FIZEMOS O DNA E DEU NEGATIVO ELE NAO É O PAI E SIM MEU NAMORADO E ELE ENTROU COM AÇÃO NEGATORIA POIS RECEBEU CARTAS DA FAMILIA DO MEU NAMORADO ATUAL FALANDO QUE ESTAVA SENDO ENGANADO… A CRIANÇA TEM CONTATO COM PAI VERDADEIRO MEU NAMORADO E COM ELE TAMBEM… INCLUSIVE CHAMA OS 2 DE PAI, RS , ELE ´PODE CONSEGUIR TIRAR A CRIANÇA DO NOME DELE? QUANTO TEMPO DEMORA