STJ
A problemática da súmula 380 do STJ nas revisões de juros bancários
Levando os direitos na brincadeira – O caso da súmula 380 do STJ.
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito, em Conceição do Coité (BA).
Ronald Dworkin, em “Levando os direitos a sério”, escreveu: “a instituição dos direitos é crucial, pois representa a promessa da maioria às minorias de que sua dignidade e igualdade serão respeitadas. Quando as divisões entre os grupos forem mais violentas, esse gesto, se o Direito de fato funcionar, deve ser o mais sincero possível”.
Na mesma obra, Dworkin deixa claro que haverá conflito de direitos e que os representantes da maioria irão discordar de muitas das reivindicações apresentadas pelas minorias. Sendo assim, é importante que as decisões sejam tomadas com seriedade, devendo demonstrar que sabem o que são direitos e “não devem trapacear quando examinam o conjunto das implicações da doutrina correspondente”. Em caso contrário, não levando os direitos a sério, é evidente que o governo também não levará a Lei a sério, arremata Dworkin.
A lição de Dworkin é destinada ao governo, mas penso que também pode ser aplicada ao Poder Judiciário. Sem dúvida, aos julgadores também é imperativo que levem os direitos a sério, respeitando a Lei, sem trapaças, sob pena de se negligenciar e permitir o rompimento da distinção entre o Direito e a brutalidade organizada, conforme prevê o próprio Dworkin.
Virando-se contra o feiticeiro, a análise da súmula 380, do STJ (“A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”), comporta, inicialmente, uma brincadeira: o que é uma “simples propositura”? Existe, de outro lado, a propositura “complexa”, “absoluta”, “relativa” etc.? Claro que não. Ou se propõe ou não se propõe. Sendo assim, vai aqui uma sugestão aos advogados: na petição inicial, em preliminar, requeiram ao Juiz o recebimento da Ação Revisional como uma “propositura complexa”, afastando a aplicação da Súmula 380 e, consequentemente, inibindo a caracterização da mora do devedor.
Voltando ao sério, penso que a aplicação da súmula, tal qual como editada, inviabilizará completamente as ações de revisão de contrato bancário, ferindo, por consequência, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, V e VI, ou seja, revisão do contrato e prevenção do dano, e o artigo 478 do Código Civil, ou seja, a resolução por onerosidade excessiva. Ora, se a propositura da ação revisional “não inibe a caracterização da mora do devedor”, significa dizer que o devedor, apesar da abusividade da cláusula, por exemplo, terá de cumprir a obrigação abusiva – ilegal, segundo o CDC – para não incorrer na mora. Assim, em face da morosidade reconhecida de nossos tribunais, tenham como certo que o devedor será obrigado a cumprir integralmente a obrigação abusiva e ilegal, sob pena de inadimplência absoluta. Depois, querendo, poderá requerer a repetição do indébito e aguardar mais alguns anos… O banqueiro, “coitado”, não pode esperar. O cliente, “cheio de direitos”, pode!
Mais que isso, na medida em que a Súmula orienta (ainda bem que só orienta!) que a “simples propositura” da ação de revisão não tem força para inibir a mora, perde completamente o sentido o parágrafo único, do artigo 2.035, do Código Civil:
Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Assim, a prevalecer o entendimento da Súmula, se a ação de revisão não inibe mais a mora, mesmo em vista de cláusulas que afetam a ordem pública, o abuso deve ser suportado pelo cliente do banco. De nada valerá, portanto, sua vulnerabilidade garantida pelo artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois terá de continuar cumprindo com cláusulas abusivas, e até ilegais, para não incorrer na mora e, depois, na inadimplência absoluta.
Por fim, a Súmula 380 evidencia a adoção de dois pesos e duas medidas quando se trata da recepção da ação de revisão contratual pelo Judiciário ou quando se trata da ação de cobrança ou execução pelo banco. Ora, como se sabe, segundo o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, um dos efeitos da citação é constituir em mora o devedor. Sendo assim, quando um banco propõe uma ação (mesmo que seja uma “simples propositura”!) contra um cliente, o certo é que o cliente/devedor, por força de disposição legal, estará em mora quando for citado. De outro lado, quando o cliente/autor ingressa com uma ação de revisão contra o banco, na forma orientada pela Súmula 380 do STJ, mesmo que a cláusula seja abusiva e, portanto, nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC), a citação do banco não inibirá a mora do autor/cliente. Por quê? Sabe-se lá… Por fim, o cliente “abusado” deverá continuar cumprindo cláusulas abusivas e ilegais para não causar prejuízo aos bancos e, principalmente, do que se extrai da Súmula 380, para garantir a “segurança jurídica”.
Para não dizer que não falei de flores e de música, minha indignação, desta feita, conduziu-me a Geraldo Vandré: “Me pediram pra deixar de lado toda a tristeza, pra só trazer alegrias e não falar de pobreza. E mais, prometeram que se eu cantasse feliz, agradava com certeza. Eu que não posso enganar, misturo tudo o que vivo”. (trecho falado da música Terra Plana, de Geraldo Vandré).
Apesar das brincadeiras, este é o comentário de um Magistrado que leva os Direitos a sério, principalmente os Direitos das minorias, dos explorados e dos excluídos.
Site: http://gerivaldoneiva.blogspot.com
E-mail: gerivaldo_neiva@yahoo.com.br
Fique por dentro
Caixa já desistiu de 80{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de seus recursos no STJ nos últimos sete meses
A Caixa Econômica Federal está colocando por terra o empoeirado princípio adotado pela maioria das empresas e órgãos públicos, de recorrer sempre em qualquer ação. Desde março, a instituição reduziu em 80{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} o número de recursos em que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – eram 4.201 recursos. Com a desistência de diversos casos e a adoção de critérios que barram os recursos protelatórios, a Caixa tem atualmente apenas 836 recursos no Tribunal.
Os números contemplam a meta traçada pelo “Projeto Desistência” da Caixa, e foram apresentados ao presidente do STJ, ministro Felix Fischer, pelo presidente da instituição financeira, Jorge Hereda. O programa é a coroação de um esforço de redução do número de recursos que vem sendo feito pela Caixa desde 2004, quando a empresa era recorrente em mais de 16 mil processos no STJ.
O ministro Felix Fischer elogiou a iniciativa e afirmou que ela contribui para a efetividade da prestação jurisdicional. “O trabalho realizado é um exemplo a ser seguido pelas demais instituições que figuram entre os grandes litigantes no Tribunal”, sugeriu o presidente do STJ.
Racionalizar
Historicamente, a Caixa esteve entre os maiores litigantes do STJ e chegou a ocupar a primeira colocação em vários momentos. “É a primeira vez que comemoramos sair do primeiro lugar”, observou o presidente da Caixa. Jorge Hereda avalia que a política adotada vem dando certo e por isso será mantida. “Temos de liberar os nossos advogados para questões mais relevantes e vamos continuar contribuindo para racionalizar o trabalho do Tribunal também”, ressaltou.
A estratégia adotada pela Caixa é recorrer em processos efetivamente importantes para a empresa, desde que haja possibilidade de alteração do resultado, e deixar de recorrer em processos cujo valor seja baixo ou em questões já pacificadas pela jurisprudência do STJ. Quem explica é o diretor jurídico da Caixa, Jailton Zanon da Silveira: “Não faz sentido insistirmos num recurso em que sabemos que não teremos êxito. Então, antecipamos e desistimos do processo.”
Silveira conta que a meta do “Projeto Desistência” era ter menos de mil recursos no STJ, o que foi alcançado este mês. O número ainda deve baixar mais quando houver definição, por parte do Supremo Tribunal Federal, da questão sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. A empresa estima ter cerca de 300 recursos sobre o tema no STJ.
Conciliação
Quanto aos recursos em que a Caixa é a recorrida (ou seja, o recurso foi interposto pela outra parte), a Caixa estuda adotar iniciativas de conciliação, para acelerar o deslinde das questões.
Para o diretor jurídico da Caixa, o “Projeto Desistência” vai ao encontro do desejo de um Judiciário mais eficaz, imprescindível para o desenvolvimento da sociedade. “A Caixa optou por se colocar como partícipe da solução do problema, e não apenas alguém que reclama um Judiciário célere”, afirmou.
O “Projeto Desistência” tem reflexos nas instâncias de origem. De acordo com Silveira, a empresa mudou o tratamento de ações nas instâncias inferiores: para um recurso subir para o STJ, ele será necessariamente apreciado pela diretoria jurídica da empresa. “O recurso não será feito apenas pelos advogados, mas será submetido à diretoria, que só autorizará o protocolo se ele estiver enquadrado nesse conceito de processo relevante ou questão que ainda não esteja pacificada na jurisprudência”, explicou. “Estamos buscando trazer apenas aquilo que é importante”, concluiu o diretor.
Fonte: STJ
Fique por dentro
Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).
Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.
O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”.
Adoção póstuma
No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.
Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.
Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.
Manifestação inequívoca
De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”.
Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade.
Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”.
Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas.
“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse.
Núcleo familiar
Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.
“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.
Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.
“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.
A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.
Fonte: STJ
Direito Penal
Motorista acusado de homicídio no trânsito de BH vai a júri popular
Um motorista de Minas Gerais, acusado de provocar acidente fatal ao dirigir embriagado, em excesso de velocidade e na contramão, vai responder por homicídio perante o tribunal do júri. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O acidente ocorreu em 2008, na capital Belo Horizonte. Um administrador de empresas de 25 anos saiu de uma boate e, em alta velocidade, invadiu a contramão e bateu de frente em outro veículo, dirigido por um empresário de 48 anos, que morreu na hora.
Seguindo o voto do ministro Jorge Mussi, a Turma considerou que as circunstâncias do crime podem configurar dolo eventual, em que o motorista assume o risco de produzir o resultado morte.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial do Ministério Público (MP) de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) do estado, que desclassificou o crime de homicídio doloso para homicídio culposo – sem intenção de matar.
Para o TJ, “embora exista entendimento de que aquele que dirige em alta velocidade assume o risco de produzir o resultado morte, agindo com dolo eventual, não se pode admiti-lo na espécie, na medida em que inexiste prova da vontade dirigida para o resultado alcançado”.
O MP sustentou que o fato de o acusado estar dirigindo embriagado, em excesso de velocidade e na contramão de direção – elementos todos reconhecidos na pronúncia – seria suficiente para levar o réu ao tribunal do júri, em razão, ao menos, do dolo eventual. Por isso, pediu o restabelecimento da sentença de pronúncia.
Benefício da sociedade
Segundo Jorge Mussi, a decisão do tribunal estadual contrariou o entendimento do STJ de que a presença das referidas circunstâncias caracterizaria, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular.
“Tenho que a presença da embriaguez ao volante, excesso de velocidade e direção na contramão, em tese, podem configurar dolo eventual, pois, nesta fase processual, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente deve ficar a cargo do conselho de sentença, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme já decidido por esta Corte”, afirmou Mussi.
O ministro observou que a sentença de pronúncia adotou a tese do dolo eventual, prestigiando o princípio in dubio pro societate – na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade. Ele ressaltou que a decisão de pronúncia contém simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. O recurso foi provido para restabelecer a sentença de pronúncia.
Fonte: STJ
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Eduardo Rocha
10 de junho de 2009 at 12:37 AM
A pesar de leigo no assunto consegui captar a opinião do autor sobre o assunto, por alguns trechos como “o banqueiro “coitado”…”, por exemplo. A minha dúvida, como parte em uma ação drevisional de financiamento de veículo (leasing, mais propriamente), e preocupação fica por conta das penalidades que podem ser impostas pelos bancos aos que ingressam com a ação: existem comentários de um “cadastro interbancário” utilizado para não conceder mais crédito à esses clientes, isso é verdadeiro?? Como posso me defender desta pena?
Cordialmente,
Eduardo Rocha
J. Lima
22 de junho de 2009 at 9:39 AM
Em que pese a insurgência do autor do presente artigo, há que se consignar que a súmula vem sim para somar, não impedindo o ajuizamento de demanda revisional, na medida em que inibe o mero ajuizamento de demandas revisionais infundadadas, que se prestam tão somente para o fim de suspender devidas inscrições do nome em cadastros de restrição ao crédito e mesmo procrastinar o pagamento do débito, o que vem ocorrendo de forma crescente, como aquelas pugnando pela limitação de juros a 1{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} ao mês (o que não se aplica às instituições financeiras, conforme súmula vinculante nº 07) ou mesmo se rebelando contra a pactuada capitalização mensal de juros (permitida após o advento da Medida Provisória 1963-17/2000).
Desta forma, o que se denota é que aludida súmula obriga uma análise efetiva do caso concreto e, uma vez efetivamente demonstradas ilegalidades, como adoção de taxas de juros superiores às efetivamente contratadas ou mesmo a existência de capitalização mensal de juros não pactuada, poderá suspender a inscrição do nome.
Por fim, com o devido respeito, consigne-se que ninguém é obrigado a contratar, não se vendo gerentes ou mesmo prepostos de instituições financeiras batendo de porta em porta para o fim de angariar clientes, mas ao contrário, os próprios clientes vão atrás de crédito para adquirir bens, estando pois sujeitos aos valores apresentados, o que fazem de livre arbítrio.
F. Santos
6 de julho de 2009 at 2:42 PM
Concordo com a opinião do Sr. J. Lima, em especial no judiciário baiano, onde vem ocorrendo uma enxurrada de revisionais, sem qualquer fundamento(contratos sem nenhuma parcela paga ou com apenas 2 ou 3 parcelas pagas), de clientes que claramente estão agindo de má-fé já que tal pratica é infelizmente corriqueira neste Estado. Como profissional do direito me deparo diariamente com ações que espero que agora serão inibidas com esta súmula, pelo menos se espera que assim os juizes façam uma melhor análise dos casos já que os deferimentos de liminares indiscriminadamente não afetam somente aos bancos credores e sim a população em geral que precisa do crédito e que esta disposta a pagar por ele nos termos contratados.
Emerson Reis
11 de julho de 2009 at 12:58 AM
concordo com a opiniao do ilustre magistrado. Aqui no Brasil a corda sempre estoura para o lado dos mais fracos.
É claro que tem muito pilantra que entra com ações revisionais, mas a tutela do judiciário há de guardar para esses casos o remédio juridico necessário, ou seja, a improcedencia do pedido destes autores.
O que se coloca em discussão e isso sim é o que importa sao os juros absurdos que as instituições bancárias cobram. É obvio que deve lucrar por serem instituiçoes bancárias e nao creches.
Mas nao no patamar elevado de juros cobrados o que caracteriza um verdadeiro assalto ao cidadao.
Tais instituições trabalham em silencio, e, da noite para o dia conseguem, não sei como “favores” gerados por Medidas Provisórias muitissimo duvidosas.
O dinheiro sempre fala mais alto. Provavelmente quem escreveu contra as ideias do digno magistrado deve ser funcionario de banco, certamente num cargo muito bom. Pra esses dois senhores só tenho a lamentar, porque sao marionetes do sistema bancário, acreditando numa fórmula que ludibria as pessoas de bem.
Então para vcs dois, apesar de todo o meu respeito, data maxima venia, vao tomar no meio dos seus dignissimos cu porque sao robos prontos para subtrair o dinheiro dos pobres cidadaos de bem.
Vcs pensam o que, que a massa inteligente deste pais é burra??
Não estamos no Japao mas sabemos o que esta acontecendo.
Pais de corruptos bandidos, poder legislativo e executivo que preparam golpes contra a população. Pais que elege um Sarney, um collor ou mesmo um fernando henrique. Que me poe o lula no poder!!! hahahahahahahaha
só podia dar nisso.
…
E vem esses dois burocratas malditos querendo fazer crer que o cidadao é que é malicioso.hahahahahahahaha só rindo mesmo.
E que os bancos é quem sao as vitimas.rsrsrsrsrsrsrsrsr
Meus amigos, os bancos tem as melhores bancas de advogados do planeta, estao loucos????
Injetam milhares de reais para outros burocratas defenderem suas trapaças sob o crivo do proprio governo.
Aqui nao violão.
” no dia em que todos os cidadaos deste pais se revoltarem, a tal ponto que seja impossivel controlá-los
ai entao teremos uma revolução
ai entao teremos uma revolução”
Robson
26 de agosto de 2009 at 10:53 AM
Caro Emerson, o dia que a citada revolução acontecer, eu não quero nem esta perto, pois eu venho dizendo que um dia o povo brasileiro, não vai mais aguentar, e as pessoas duvidam. O fato é que os bancos e financeiras extrapolam e muito em suas operaçães. Um dia desses, vi em um carnê o seguinte: “3.90 despesa de cobrança, conforme clausula contratual” (BOLA DE CRISTAL)o interessante é que o cliente, nunca havia atrasado uma prestação, ao contrário, pagava até com dias de antecedência, mas ali, no mesmo carnê não constava nenhuma frase dizendo: “em caso de pagamento antecipado desta parcela, de-se a deflação dos juros em tantos centavos de real por dia” quanto ao resto, não vou nem me ater, pois a revolta é grande.
James Renato M. Ferreira
2 de setembro de 2009 at 1:34 PM
Simplesmente genial, parabéns pelo artigo.
wilson soares
26 de julho de 2011 at 1:46 PM
Obrigado Magistrado!
Entendo as brincadeiras como única forma de compreender e aceitar o posicionamento dos nossos tribunais, agora, e porque não dizer também dos
nossos legisladores, antes e para sempre.
É destes raciocínios simples com a visão e foco nas minorias que nós operadores dos direitos precisamos.
Vamos simplificar… Vamos tentar equilibrar a enorme diferença em favor dos mais fortes, minoria detentora do poder.
Obrigado Magistrado! Espero que sirva de exemplo para os demais.
Tom
2 de março de 2012 at 9:34 AM
Fui vítima disso! E ainda fui condenado a pagar sucubência de R$ 1000,00. Entrei com a revisional pela postura do referido banco para comigo, quando atrasei uma parcela somente, o mesmo colocou uma ação de busca e apreensão contra mim e o advogado deles, usava de truculência e falta de respeito para comigo, me ameaçando de todas a formas. Inclusive, o referido advogado do banco, não deu baixa no processo de busca e apreensão, e o oficial de justiça esteve na minha casa para levar o carro embora, sorte, que não guardo o carro em casa e sim em estacionamento. É um abuso sim o que esses bancos fazem, muita ganância! Claro, eles podem cobrar os juros, tendo em vista que é uma atividade comercial e eles precisam de certa forma obter lucro pela atividade, mas o que não pode é esse abuso que vemos, as taxas exorbitantes. Esse país nosso complicado, existem leis q são feitas para proteger os cidadões, aí, surgem outras leis que os ferram.