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Direito Previdenciário

Aposentadoria por idade

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Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.carência.Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, no ano em que emplementou a idade. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.


Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.

Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de trabalho no campo no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.

Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, no ano em que emplementou a idade. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.

Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento ou sacar o PIS e/ou Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Como requerer a aposentadoria por idade

O benefício pode ser solicitado, por meio de agendamento prévio pelo telefone 135 ou pelo portal da Previdência Social na Internet, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).“Consulta integrada às informações do trabalhador”, mediante senha de acesso, que deve ser solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.Cadastro de Pessoa Física – CPF (documento obrigatório)

De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção

A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de “Certidão de Tempo de Contribuição” emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:

•    Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregadodoméstico);
•    Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.

Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.

Serviço nas agências da Previdência Social:

Fonte: Ministério da Previdência Social

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169 Comments

169 Comments

  1. olivia

    10 de maio de 2011 at 9:50 AM

    Olá!
    Tenho uma dúvida em relação ao extrato mensal que tiro no site da previdência, lá diz detalhamento de crédito, minha pergunta é: Isso quer dizer que só tenho crédito ou é realmente o valor da minha aposentadoria.

    Grato,

    Olivia

  2. silvandira pereira de oliveira

    10 de maio de 2011 at 8:18 PM

    minha mae tem 65 ano praticamente nunca contibuio com o inss,já é pensionista.gostária de saber se ela tem direito de se aposentar por idade?

  3. lucas da silva

    11 de maio de 2011 at 9:24 PM

    ola! minha mae tem 62 anos sempre trabalhou junto com meu pai a onde ele trabalhava como produtor rural so q ela nunca contribui a previdencia teria como ela aposentar por idade.

  4. Deise Barbosa da Silva

    18 de maio de 2011 at 4:43 PM

    Minha mãe tem 63 anos e nunca contribuiu para o INSS. Ela recebe uma pensão do meu pai, pois eles são separados. Será que ela pode se aposentar por idade? Quais os procedimentos. Agradecida. Deise

  5. Denize

    18 de maio de 2011 at 7:46 PM

    lembro que ja contribuir pro INSS em 88 ate nao lembro mais qdo depois nao contribui mais vou completar 60 anos e gostaria de me aposentar qto tempo devo contribuir para me aposentar

  6. leila antonia silva

    22 de maio de 2011 at 10:06 AM

    se a aposentadoria e por idade,basta provar sua com documento pessoais

  7. edemar alexandre de souza

    9 de junho de 2011 at 6:51 PM

    no dia 04 de setembro,completarei 65 anos de idade,gostaria de saber,se estou apto a me aponsentar,queria fazer uma simulaçao,codigo identificador:11009727200,cpf:036624621-68,favor me responder,grato pela atençao.

  8. afonso

    10 de junho de 2011 at 1:33 PM

    meu nome e AFONSO,eu gostaria de receber informacoes para um amigo ele tem um cancer raro na face ( no rosto ) e tem acima de 63 anos e nos nao coseguimos aposenta-lo nem por invalide e nem por invalides ( eu acredito que tem um pouco de descaso no inss de PARAUAPEBAS-PA)

  9. claudia

    10 de junho de 2011 at 6:11 PM

    oi meu pai tem cançer tem66 anos contribuiu a penas 3anos a mais de 30 anos atras e nao consegue e negado pois minha mae e aposentada .mais minha mae so ganha apenas um salario e o gastos com remedios ,exames,alimentaçao sao grandes gostaia de saber como agir obrigado

  10. teresinha

    31 de julho de 2011 at 9:18 PM

    vi na tv câmara que o apartir dos 53anos pode requerer a aposentadoria é verdade? e onde eu posso fazer a quem eu procuro obrigada.

  11. teresinha

    31 de julho de 2011 at 9:46 PM

    o meu irmão trabalhou para um fazendeiro em tacima sem carteira assinada, agora ele estar afastado sofreu um acidente no próprio trabalho deslocou ombro e joelho mais estar em casa sem poder trabalhar e patrão nada faz.são 10 pessoas para ele sustentar o que deve fazer para ter algum direito dos tempos que trabalhou sem carteira assinada. obrigada.quero uma resposta por favor.

  12. ERICA

    5 de agosto de 2011 at 1:15 PM

    MINHA MÃE TEM 59 ANOS E RECOLHEU INSS DURANTE 13 MESES ELA TEM DIREITO P APOSENTADORIA ?

  13. antonia teixeira fonseca

    12 de agosto de 2011 at 4:40 PM

    gottem 50anosaria de saber como faco para aposentar .tem 50anos e falto 2dedo da mao. ja com varias pessoas nao tive resposta o que devo fazer

  14. antonia teixeira fonseca

    12 de agosto de 2011 at 4:44 PM

    de saber como faco para aposentar .tem 50anos e falto 2dedo da mao. ja com varias pessoas nao tive resposta o que devo fazer

  15. marcelo marques

    7 de setembro de 2011 at 12:45 PM

    minha sogra e viuva ja recebe o beneficio do seu es marido mais ela tenha idade para receber seu beneficio ela tem direito de receber o dela sim ou naõ

  16. gilmar

    22 de setembro de 2011 at 1:37 PM

    quero saber se aposentados tem direito ao PIS,ou ele perde o direito por estar aposentado,,desde já meu obrigado.

  17. Amauri Correa de Oliveira

    4 de outubro de 2011 at 2:57 PM

    Minha mulher tem 62 anos e, 171 contribuções pagas legalmente.
    É inscrita no INSS desde Setembro de 1963 ( Automaticamente antes de …
    25 de Julho de 1991). Então ela deve acompanhar a tabela progressiva e, não
    estar nos 180 meses após Julho de 1991. Ela já pode requerer a aposentadoria;
    ou tem que completar mesmo 180 contribuições ?

    Se possível peço para responder para o E-mail / aco.sp@hotmail.com

    Atenciosamente,

    Amauri

  18. cristina de paiva dos santos

    8 de outubro de 2011 at 12:35 AM

    sou aposentada pelo inss por invalidez 2009 mais sou funcionaria publica a 24anos mais estou de licenca medica desde 2009 pois nao consigo devido a minha saude o mais tenho que provar para previdencia que nao estou trabalhando ja fiz minha defesa com toda documentacao mais nao aceitaram agora nao sei oque fazer cancelaram meu beneficio devo arrumar um advogado

  19. Gloria

    12 de janeiro de 2012 at 8:07 PM

    Minha mae com meu sou a trabalha dia 01-02-90, ela tem 61anos, gostaria de saber se ela ja pode se aposentar. desde ja obrigada

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Direito Previdenciário

Concessão de benefício negado na via administrativa – INSS

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Benefício negado? Saiba como funciona o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa.

Previdencia Social - INSSO Direito Previdenciário há muito tempo vem atraindo profissionais do Direito, que buscam conciliar a possibilidade de ganhos financeiros e trabalho de cunho social. Não que outras atividades jurídicas não contribuam na formatação de uma sociedade mais justa, no entanto, a seara Previdenciária tem o condão de atender justamente aquela parcela da sociedade mais carente e que por este motivo depende da Previdência Social.

Atualmente, são inúmeras as modalidades de revisão e concessão de benefício previdenciário. Nestas parcas linhas, apenas uma forma de ação previdenciária estará sob análise, o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa (pedido direto no INSS).

O pedido judicial de benefício previdenciário ocorre quando a autoridade previdenciária queda-se inerte em conceder o benefício, seja ele na modalidade auxílio-doença comum (B31), ou seu homônimo acidentário (B91). Quando o segurado, após perícia médica do INSS não lograr êxito em ver seu pedido atendido, mesmo tendo apresentados exames e atestados novos, isto é, comprovação médica atual sobre a lesão ou moléstia incapacitante para o trabalho, cabe o pedido de tutela jurisdicional para concessão do benefício via poder judiciário. O processo não é dos mais demorados e também de procedimento bastante simplificado, cabendo ao autor realizar o pedido instruindo a inicial com documentos que comprovem a existência de “incapacidade atual para o trabalho”.

Importante observar que os exames realizados pela pericia do INSS, “não constituem prova absoluta contra o pedido do segurado”. A leitura possível do atual cenário da Previdência Social brasileira indica que significativa parcela dos pedidos para concessão de benefícios tem sido sistematicamente negados. Muitos trabalhadores com evidente incapacidade para o trabalho, devidamente sustentadas por competente ratificação médica tem sido negados pela perícia médica da autarquia previdenciária.

Promovendo o encontro entre o direito e a justiça, esta o poder judiciário Federal. São inúmeras as decisões judiciais que acatam o pedido de concessão de benefício, feitos por segurados que após apresentar atestados e exames robustos, isto é, comprobatórios da incapacidade para o trabalho, não tiveram o benefício concedido pela autarquia previdenciária.

Assim, o advogado que postular em juízo concessão dos benefícios deve tomar os seguintes cuidados:

A) Logo na inicial, incluir quesitos para pericia judicial que será realizada por médico idôneo, ou seja, médico que não tenha vínculo com a Previdência Social;

B) Deve-se tomar o devido cuidado para que a ação seja distribuída para a esfera competente, sendo para a Justiça Federal (JEF), as causas onde a incapacidade for decorrente de doença (B31), e para a Justiça Estadual (Varas de acidentes do Trabalho B91), onde houver, nas causas em que a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho;

C) Apresentar exames e atestados novos.

Oportuno repisar que atualmente, em razão da política previdenciária, que busca a qualquer preço o superávit previdenciário, os benefícios têm sido sistematicamente negados. Cabendo assim, ao advogado pleitear em juízo a concessão do benefício ou até mesmo o restabelecimento do benefício quando indevidamente cessado.

Importante dizer que o segurado não recebera o benefício antes da pericia que atesta a incapacidade para o trabalho, deste modo as verbas serão liberadas somente após o tramite do processo. A desvantagem é a demora. A vantagem é o recebimento dos valores não pagos desde o momento do requerimento administrativo, devidamente corrigidos.

Carlos Martins
OAB/PR 47.262

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Direito Previdenciário

Mantida demissão de servidor do INSS por irregularidades no exercício da função pública

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Corregedoria-Geral da Receita Federal e o ministro da Previdência Social são autoridades legítimas para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que praticou infrações puníveis com demissão no desempenho da função pública.

O servidor impetrou mandado de segurança com o intuito de anular a Portaria 389/11, editada pelo ministro da Previdência. O ato administrativo lhe impôs pena de demissão por se utilizar do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem, por improbidade administrativa e ainda por facilitação de enriquecimento ilícito de terceiro.

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar as irregularidades concluiu que o servidor havia liberado de forma irregular 12 Certidões Negativas de Débito (CNDs).

O impetrante defendeu a nulidade do PAD, sob o argumento de que foi determinado pela Corregedoria-Geral da Receita Federal e não pela Corregedoria-Geral do INSS, à qual compete, segundo ele, abrir processos administrativos disciplinares contra servidores do INSS. Pediu também a anulação da portaria do ministro da Previdência que determinou sua demissão, por ser decorrente daquele PAD.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, lembrou que, quando os ilícitos atribuídos ao impetrante foram praticados, competia ao INSS “fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher as contribuições sociais, incluindo-se em tais atribuições a expedição de Certidões Negativas de Débito”.

Transferência de titularidade

Com o advento da Lei 11.098/05, essas atribuições foram assumidas pela Secretaria da Receita Previdenciária. Logo depois, com a edição da Lei 11.457/07, atualmente em vigor, essas atribuições foram deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, órgão subordinado ao ministro da Fazenda.

A legislação também autorizou a transferência dos processos administrativos, inclusive os relativos ao fornecimento irregular de CNDs, para a Secretaria da Receita Federal, explicou Campbell.

O ministro concordou com a argumentação do Ministério da Previdência, no sentido de que, embora o fato tenha ocorrido no INSS enquanto a competência ainda era dele, “o deslocamento dessa competência e dos respectivos processos para outro órgão desloca também a competência para a apuração de eventuais irregularidades na expedição desses documentos”.

Por isso, para os ministros da Primeira Seção, não ficou configurada nenhuma ilegalidade na portaria da Corregedoria-Geral da Receita Federal que determinou a instauração do PAD.

Competência para punir

A Primeira Seção também destacou que, apesar de as atribuições terem sido deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, foi mantida a competência do ministro da Previdência para julgar e aplicar penalidades aos servidores vinculados à pasta, após processo administrativo no qual ficasse constatada a prática de irregularidades na expedição das CNDs.

Dessa forma, os ministros também não observaram ilegalidade na portaria que gerou a demissão do servidor, editada pelo ministro da Previdência.

Campbell trouxe diversos precedentes sobre o tema, como o MS 15.810, de relatoria do ministro Humberto Martins, que diz: “Tanto o escritório da Corregedoria da Receita Federal do Brasil – que incorporou obrigações e servidores da extinta Secretaria de Receita Previdenciária – quanto o ministro de estado da Previdência Social mostram-se competentes para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar o impetrante.”

FONTE: STJ

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Direito Previdenciário

Desaposentação é tema de repercussão geral

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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.

Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.

Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.

RE 661256

No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.

Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

RE 381367

No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.

Fonte: STF

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